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A vaga é de quem? O caso Dallagnol – parte 2

Eduardo Seino




No texto anterior[1], publicado em 23 de maio, aproveitamos a oportunidade da então recente cassação do registro de candidatura de Deltan Dallagnol (Podemos) para explicar o porquê a vaga ocupada por ele acabou elegendo um candidato de outro partido. Em síntese, como o segundo colocado do Podemos, Luiz Carlos Hauly, não atingiu a votação nominal mínima de 10% do quociente eleitoral, o TRE-PR, ao efetuar a retotalização dos votos, verificou que, por meio da distribuição das sobras, a vaga ficaria com Itamar Paim (PL).



Ocorre que o Podemos, no início de junho, interpôs a Reclamação 60.201[2] no STF, alegando que a interpretação do TRE-PR foi equivocada e a vaga deveria ter sido direcionada ao candidato Hauly, uma vez que, para a designação dos suplentes, a regra da votação mínima, exigida no momento da contabilização dos votos, não mais deveria ser aplicada. Tal argumento ancora-se tanto na literalidade do parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral quanto em julgados do STF, transcritos abaixo.




“Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

[...] Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108”

“A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição”. (ADI 6657, Relator o Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 6/3/2023).

“Para a definição dos suplentes da representação partidária, não se faz mister a exigência de votação nominal prevista no art. 108 do Código Eleitoral, equivalente a 10% do quociente eleitoral, consoante a dicção literal do art. 112, parágrafo único, do mesmo diploma legal (ADI nº 4.513, Rel. Min. Roberto Barroso).”



Dias após a petição da reclamação, o relator, ministro Dias Toffoli, deferiu a medida liminar em favor do Podemos, concordando que o caso era de suplência e, nesse sentido, amoldava-se aos julgados anteriores. No dia 12 de junho, o Plenário do STF referendou a liminar concedida pelo ministro relator em votação dividida, sendo contrários os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. Por ora, o jogo virou e quem ficou com a vaga foi Hauly, do Podemos.



O que levou o TRE-PR a ter um entendimento e o STF outro? Quais as controvérsias desta decisão que impactam em nossa compreensão acerca do sistema que elege os candidatos ao Legislativo?



No dia da eleição, o registro de candidatura de Dallagnol estava deferido sub judice (ainda em julgamento de recurso). Os casos de candidatura sub judice decorrem de um problema prático: não existe tempo hábil para o julgamento de todas as candidaturas nestas condições pela Justiça Eleitoral até o pleito. Se julgada antes das eleições, a candidatura de Deltan Dallagnol sequer deveria ter existido. Este é ponto central da interpretação do TRE-PR. Não se deveria falar em vacância e, portanto, em suplência, na medida em que o candidato não teve o seu mandato cassado, mas sim o seu registro de candidatura. Em outros termos, a candidatura não deveria ter existido devido a uma ilegalidade precedente, oriunda de violação da Lei de Inelegibilidade. Por isso, o entendimento do tribunal regional foi que deveria retornar ao momento da contagem dos votos para o qual a regra da votação nominal mínima de 10% do quociente eleitoral deve ser aplicada.



Esta linha de raciocínio apareceu também no voto divergente do ministro Fachin:

“tenho que não é possível tratar o indeferimento do registro, ainda que posteriormente decidido em âmbito recursal, como se suplência fosse”.



O problema central parece residir na definição de suplência. Utilizemos o conceito trazido pela bibliografia selecionada do TSE[3], do autor Cretella Júnior: “Exercício da competência de pleno direito por agente quando o verdadeiro titular se acha impedido de exercê-la”. A questão a ser levantada em sequência: se a candidatura de Dallagnol sequer deveria ter existido seria ele o “verdadeiro titular” do mandato?



Nos casos de renúncia, falecimento, afastamento temporário para exercer outro cargo ou mesmo perda de mandato, a ideia de um verdadeiro titular impedido de exercício torna-se mais fácil de visualizar, porque o fato gerador do afastamento não guarda relação com a legalidade da candidatura. Porém, quando falamos em indeferimento do registro de candidatura, aparentemente, a dificuldade de adequação conceitual aumenta.

Diante disso, seria necessária uma complementação normativa que elucidasse este ponto nebuloso do regramento que cuida das eleições proporcionais?



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