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Fidelidade partidária

Araré Carvalho e Fernanda Caprio




O tema fidelidade partidária é muito debatido e repleto de polêmicas, alterações legislativas e jurisprudenciais ao longo dos anos. As alterações legislativas acabam sendo resultado da pressão dos congressistas eleitos, que promovem mudanças na lei para proteger o interesse político do momento.



A polêmica da (in)fidelidade partidária, contudo, antes de ser um assunto tratado pela legislação, é tema regulado pelos próprios partidos em seus estatutos. A ótica partidária é pautada pela blindagem do partido frente à volatilidade de seus filiados eleitos, o que se faz com a adoção normas rígidas (e nem sempre legais) nos estatutos. Normalmente, no período de filiações partidárias, os futuros candidatos se alinham aos partidos, porém, esta relação, inicialmente parcimoniosa, vai se estremecendo ao longo do desdobramento do calendário eleitoral.



Estas divergências passam pelas discordâncias entre pré-candidatos e partidos na escolha daqueles que efetivamente serão lançados candidatos, o que inclusive vem motivando o debate sobre candidaturas avulsas. A tensão se agrava no período de propaganda eleitoral em função da insatisfação dos candidatos com a quantidade e qualidade dos materiais de campanha distribuídos pelos partidos, na redistribuição dos valores previamente ajustados para atendimento de cotas de gênero e raça, enfim, no montante dos recursos financeiros efetivamente aplicados nas candidaturas



O ápice da divergência entre partidos e candidatos ocorre após a posse dos eleitos, quando os partidos objetivam deter controle sobre os mandatos e os eleitos passam a defender suas desvinculação e autonomia. É a partir daí que surgem os principais embates. Para exercer o controle de seus mandatários eleitos, os partidos mantêm em seus estatutos regras rígidas de disciplina partidária, cuja inobservância e desobediência leva a processos internos de expulsão e aplicação de penalidades.



O que vemos no cenário atual dos estatutos partidários em vigor são regras de disciplina partidária cuja aplicação prática não encontra mais respaldo na legislação e evolução da jurisprudência eleitoral. Ocorre que ainda há estatutos partidários vigentes que copiam trechos inteiros da Lei Orgânica dos Partidos Políticos 5.682/1771 que regia o direito eleitoral no período da Ditadura, quando as fichas de filiação partidária ainda eram expedidas, homologadas e arquivadas pelos cartórios eleitorais e as convenções partidárias só podiam ser realizadas aos domingos. Apenas destacando, a Lei dos partidos vigente hoje é de 1995 (Lei 9.096/1995) e há estatutos partidários vigentes com trechos da Lei Orgânica dos Partidos Políticos de 1771.




A exemplo disso, temos em vigor nos estatutos partidários disposições como: (i) cobrança de taxas partidárias para inscrição de registro de candidatura; (ii) comprovação de quitação de contribuições partidárias compulsórias para participação em convenção eleitoral; (iii) recolhimento compulsório em favor da agremiação de percentual da remuneração de cargos eleitos ou nomeados em gabinetes e secretarias dos eleitos, em regra, 10% (dez por cento); (iv) indicação pela legenda de percentual de filiados ou pessoas vinculadas a dirigentes partidários na composição da assessoria de gabinetes e secretarias dos candidatos eleitos, normalmente de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) dos cargos disponíveis; (v) previsão de perda de mandato em caso de expulsão ou desfiliação do partido, inclusive para cargos majoritários, quando a lei e a jurisprudência já aboliram esta possibilidade; (vi) exigência de indenização ao partido em caso de expulsão ou desfiliação calculada em salários-mínimos ou em percentual da remuneração do cargo eletivo, indenizações estas, inclusive, cobradas em ações judiciais perante a justiça comum.



Hoje é sabido que muitas destas previsões se chocam com princípios democráticos e afrontam a legislação em vigor, pois não priorizam a democracia interna partidária, permitem a ingerência exagerada de partidos em cargos públicos e apresentam caráter de centralização de poder político partidário.



Assim, a jurisprudência eleitoral vem refutando veementemente a cobrança de taxas partidárias para lançamento de candidaturas e contribuições partidárias compulsórias; estas últimas, inclusive, devem ter caráter espontâneo e jamais podem ser fixadas com base em percentual sobre a remuneração de cargos públicos. Ademais, a jurisprudência eleitoral coíbe a prática partidária de reter percentual para indicação de cargos comissionados nos gabinetes e secretarias dos eleitos, modus operandi que mais se assemelha aos antigos “currais eleitorais”.



E por que os partidos políticos preferem manter estes dispositivos em seus estatutos? A motivação está centrada exatamente nas disputas entre partidos e seus eleitos sobre a disciplina partidária. Por esta razão os partidos políticos ainda resistem em retirar de seus estatutos regras rígidas, disciplina e fidelidade partidárias, que sabidamente estão em desuso e são até mesmo arcaicas. Fato é que, muitas vezes, o arrefecimento de tais disposições pode resultar no naufrágio de projetos políticos de longo prazo e até mesmo na extinção do partido que acabam optando pela fusão, incorporação ou federação, como forma de sobrevivência de seus grupos políticos.

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