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O novo marco legal das startups: grande oportunidade para a inovação no governo

Lucas Ambrózio



Foi sancionada na semana passada a Lei Complementar 182/2021, chamada de “marco legal das startups”. De autoria de diversos deputados, o PLP 146/2019, tinha como objetivo dar ao Brasil uma legislação moderna, adequada ao tipo de negócio das startups, que simplificasse processos e estimulasse o crescimento deste tipo de empreendimento no Brasil. As startups são empresas que surgem com propostas inovadoras e com forte base em geração de novas tecnologias. Apesar de um ambiente pouco favorável, estas empresas têm crescido intensamente no Brasil e no exterior. É muito importante que o país tenha um marco legal reconhecido, dado o caráter fortemente transnacional que esse tipo de negócio pode assumir. A tramitação do projeto no Congresso durou 2 anos e foi um caso relativamente rápido de discussão e de forte construção de consenso, dado que no Senado Federal fora aprovado de forma unânime.



Para além dos avanços de simplificação de processos contábeis, melhor enquadramento de personalidade jurídica, possibilidade de criação de contextos regulatórios mais flexíveis e ajustados (sandbox regulatório), incentivo para o investimento e maior segurança jurídica, o novo marco trouxe grandes incentivos para a contratação de soluções inovadoras pelos governos com este tipo de empresa, criando na prática uma nova modalidade de licitação, o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI). Desta forma, um dos princípios norteadores da lei é de utilizar o poder de compra do Estado para estimular negócios emergentes baseados em tecnologia e inovação, ao mesmo tempo em que atrai os esforços privados para a construção de soluções para os problemas públicos.



Esta nova modalidade de contratação busca requalificar a lógica de utilização do papel de indução do Estado, que deveria ser altamente estratégico em incentivar negócios mais promissores para o país e práticas mais modernas, sustentáveis e com forte capacidade de transformação social. Entretanto, pelos formatos de contratação e pelo forte protagonismo dos órgãos de controle sobre o processo de contratação, estes foram tornando-se mais onerosos e exigentes, beneficiando um conjunto restrito de empresas que se especializaram mais em participar de licitações do que em entregar soluções eficazes para as demandas.



No tema do desenvolvimento e contratação de soluções inovadoras pelo Estado, o cenário era ainda mais desafiador, dado que predominantemente resultava em dois gargalos possíveis. Por vezes, os governos não têm clareza do tipo de solução a construir e possuem grande dificuldade de edificar projetos de inovação, seja por falta de equipe ou mesmo de método e técnicas de desenvolvimento, testagem e consolidação. Isso, por si só, muitas vezes já os levavam a desistir de alavancar demandas de inovação adiante. Aos mais persistentes, o caminho que restava era o de buscar alguma parceria para desenvolver o projeto, predominantemente uma consultoria. O grande problema neste caminho é que esta organização que o apoiaria a desenvolver o projeto não seria a mesma que depois participaria da implementação da solução. Neste caminho entre o projeto e a implementação da solução, mais iniciativas eram abortadas. Se o tempo até a implementação se alonga e o processo possuiu várias interrupções ele fica mais suscetível às mudanças de cenários: principalmente, político e orçamentário.



Desta forma, a nova modalidade de contratação é muito auspiciosa em permitir que a licitação seja feita com outros parâmetros, ao invés de descrever minuciosamente o produto ou serviço que será entregue, a ideia é descrever o problema que se buscará resolver, responsabilizando a contratada por participar do desenvolvimento da solução ao mesmo tempo que traz incentivos para que ela atinja ou supere os resultados esperados. Assim, esta modalidade além de equalizar e mitigar parte dos riscos da inovação, fomenta negócios inovadores e dá grande dinamismo para a multiplicação de soluções mais ágeis e eficazes para os problemas do Estado e de suas políticas públicas.



O momento para esta lei não poderia ser mais crucial. Nos últimos anos, as demandas por serviços aumentaram e se acumularam, ao mesmo tempo em que o Estado tem perdido capacidade burocrática, em formular e implementar políticas públicas, e capacidade fiscal, em custeá-las. Será preciso utilizar arranjos cada vez mais eficientes e estratégicos aproveitando os potenciais pré-existentes na sociedade e fomentando seu crescimento. Do ponto de vista social é preciso aproveitar essa enorme tendência de mercado em relação às startups, alavancando o desenvolvimento tecnológico do país e no país, gerando oportunidades de trabalho consistentes para os jovens, evitando fuga de cérebros e canalizando parte do grande capital concentrado nos últimos anos para o investimento em negócios produtivos e de geração de impacto.

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