Lara Mesquita
No último sábado, este ESTADÃO publicou matéria sobre convenção do PL, reunindo dirigentes estaduais e representantes da executiva nacional do partido, destacando o fato de que todos os diretórios estaduais do partido são provisórios.
Os órgãos partidários podem ser classificados em 3 tipos: Comissão interventora, o tipo mais raro, Órgão definitivo, diretórios constituídos a partir de eleição dos filiados ao partido naquela circunscrição e com vigência pré-estabelecidas, e Órgão provisório, formas de organização que permitem pouca ou nenhuma autonomia aos dirigentes do partido na circunscrição, tornando-os sujeitos aos desígnios das executivas nacionais dos partidos.
Consulta ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias do TSE nos informa que atualmente são apenas duas comissões interventoras em esfera estadual em funcionamento (DEM no RJ e o PSDB em TO), enquanto isso, os 33 partidos com registro válido na Justiça Eleitoral se organizam estadualmente em 369 Órgãos Definitivos e 401 Órgãos Provisórios. PL, PMB (Brasil 35), PSC, PSL e REPUBLICANOS não estão organizados na forma de órgão definitivo em nenhum das 27 unidades da federação, AVANTE e DC possuem órgãos definitivos em apenas um estado e PMN, PODEMOS, PROS e PTB em apenas 2.
Por outro lado, NOVO, PSOL, PSTU, PT e UP estão organizados como órgãos definitivos em todas as unidades da federação onde estão presentes, CIDADANIA, PCB, PCdoB possuem apenas um órgão provisório; MDB e PCO apenas 2.
Fonte: elaboração própria a partir de dados do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias do TSE. Consulta realizada em 31 de janeiro de 2022.
A Justiça Eleitoral tentou colocar freio no uso dos órgãos provisórios pelos partidos: a Resolução nº 23.571/2018 do TSE, que versa sobre criação, organização, fusão, incorporação e extinção de agremiações partidárias, estabeleceu prazo máximo de vigência de 180 dias para essa forma de organização também conhecida como “comissão provisória”, mas essa regra foi derrubada pela LEI 13.831 de 2019 que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9,096 de 1995), acrescentando os § 2º e 3º ao Artigo 3º, permitindo vigência de até 8 anos para órgãos desse tipo. Mesma lei, aliás, que anistiou partidos que não tinham alocado recursos em candidaturas femininas no pleito de 2018 em acordo com o previsto com a legislação.
Mas, se os partidos são pessoa jurídica de direito privado, e a eles é assegurada autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, por que nós devemos nos preocupar com o tipo de organização que adotam? Abaixo apresento uma pequena lista, não exaustiva, que pode nos ajudar a refletir sobre a importância e as consequências, para toda a sociedade, de os partidos optarem por se organizar de forma provisória:
1. No Brasil, os partidos detêm o monopólio da representação política, ou seja, somente os partidos podem apresentar candidatos em processos eleitorais;
2. Os partidos são financiados majoritariamente com recursos públicos (estimativa de R$1,06 bilhão para o Funda Partidário e de R$ 4,9 bilhões para o Fundo Especial de Financiamento de Campanhas – FEFC - em 2022, sem considerar as renúncias fiscais para a propaganda eleitoral no rádio e na televisão), e são as executivas nacionais e os órgãos estaduais que decidem a distribuição desses recursos. Em termos eleitorais: quais candidatos, quando e quanto cada um vai receber para financiar sua campanha;
3. Uma democracia forte pressupõe partidos fortes e com estruturas sólidas, e que não tenha “dono”. Em partidos baseados em estruturas provisórias, são poucas as chances de filiados fazerem frente aos dirigentes nacionais, mudar a elite que comanda o partido, refletir estruturas mais democráticas e alinhadas com os anseios da parte da sociedade que se propõe a representar. Em partidos estruturados em bases, a executiva nacional substitui sem dificuldades dirigentes regionais rebeldes, fazendo valer sempre a sua vontade e se perpetuando no poder ainda que suas ideias não estejam alinhadas com a base eleitoral de apoio das legendas.
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